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PROCESSO No : 2017/6040/502718

CONSULENTE  : COMANDO NORTE COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA

 

CONSULTA SEFAZ/DTRI Nº 031/2017

 

A Consulente, devidamente qualificada nos autos e estabelecida em Palmas-TO, é portadora do TARE n° 1.869/2007, cujo objeto são os benefícios fiscais da Lei 1.201/2000.

 

Aduz que o § 1° do art. 1° da Lei 1.201/00 dispõe que o crédito fiscal presumido não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto as elencadas no item 18 do anexo I da Lei n. 1.287/01, com redação dada pela Lei 2.938, de 30.12.2014.

 

A redação originária do § 1° do art. 1° da Lei 1.201/00, fazia menção aos produtos classificados no item 19 do anexo I à Lei 1.287/01. Posteriormente o Parágrafo foi alterado pela Lei n. 2.254/09 e houve o reenquadramento das mercadorias para o item 18 do referido anexo.

 

Por sua vez, o Anexo I da Lei 1.287/01, de 28.12.2001 foi alterado pela Lei 3.019, de 30.09.2015, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016, sem que se atentasse para a necessidade da alteração do § 1° do art. 1° da Lei 1.201/00.

 

O critério adotado para o novo anexo foi o de organizar as mercadorias em ordem alfabética. O item 18 – autopeças foi relocado para o item 1 do anexo. E mais uma vez a SEFAZ não atentou para o que estava disposto na Lei 1.201/00, no § 1° do art. 1°, quando fazia referência ao item 18 (autopeças), e se esqueceu de efetuar a sua correção.

 

Informa que não se encontra sob ação fiscal e que o questionamento não versa sobre ilícito tributário, do qual decorreu falta de recolhimento do tributo.

 

Diante disso, interpõe a presente

 

CONSULTA:

 

1 –  Considerando que não houve a correção da redação do dispositivo mencionado na Lei 1.201/00, indaga se mantém o procedimento de manutenção dos benefícios fiscais, de emissão de documentos fiscais e apuração do imposto, conforme o TARE n. 1.869/2007, vez que pratica as operações, única e exclusivamente, com os produtos de autopeças.

 

RESPOSTA:

 

A redação inicial estipulada pelo consulente § 1° do inciso I do art. 1° da Lei n. 1.201, de 29/12/2000, efetivamente possibilitou a consulente à apropriação de crédito fiscal presumido das mercadorias sujeitas à substituição tributária, dos produtos classificados no item 19 do Anexo I da Lei 1.287/01: 

 

Art. 1o É facultado ao contribuinte que atenda às exigências desta Lei apropriar-se de crédito fiscal presumido, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulte da aplicação das alíquotas de:

(…)

§ 1o O benefício previsto nos incisos I e II não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto para os produtos classificados no item 19 do Anexo I da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001. Redação dada pela Lei 1.875 de 20.12.07 

 

Assim dispunha o item 19 do Anexo I, à época;

 

ITEM

SEGMENTOS DE MERCADORIAS

 

19

Peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, para utilização em produtos autopropulsados e outros fins, conforme regulamento do ICMS (Redação dada pela Lei nº 1.844 de 08.11.07).

 

 

Estas peças, componentes, acessórios e demais produtos mencionados no item 19 supra têm fundamento legal no PROTOCOLO ICMS N. 97/10:

 

PROTOCOLO

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 41/14, produzindo efeitos a partir de 01.11.14.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

 

 

O Estado do Tocantins foi signatário do PROTOCOLO supra, tendo internalizado o mesmo através do artigo 61 do RICMS/TO:

 

 

RICMS/TO

Subseção XIII

Peças, Componentes, Acessórios e Demais Produtos para Utilização em Autopropulsados e Outros Fins

 

Art. 61. O estabelecimento industrial, distribuidor ou importador é responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição, pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas internas e interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste Estado ou pelas entradas destinadas à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário. (Protocolo ICMS 97/10) (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§ 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se, às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo XXI deste Regulamento, de uso especificamente automotivos, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

§2o O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a: (Protocolo ICMS 41/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

I – estabelecimento industrial; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

 

§ 3o O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1o destinados à: (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos; (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

 

II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. (Redação dada pelo Decreto 4.222, de 29.12.10).

§4o  O regime previsto neste artigo é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no §1o deste artigo, ainda que não estejam listadas no Anexo XXI, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante de: (Protocolos ICMS 97/10 e 41/14) (Redação dada pelo Decreto 5.265, de 30.06.15).

 

O Anexo XXI do RICMS lista as referidas peças, partes, componentes e acessórios.

 

É cediço que o decreto não pode criar direito novo, mas deve estar submetido aos ditames das leis às quais pretende dar execução. O decreto é ordem de caráter geral, que não tem força de lei, mas possui efeitos semelhantes.

 

O Anexo XXI ora colacionado está em perfeita vigência.

 

Em que pese a irresignação da consulente, fato é que a modificação legislativa é extremamente dificultosa, em face das inúmeras particularidades e especificidades da situação em comento. Efetivar a modificação pretendida é um esforço hercúleo, que não depende somente da SEFAZ/TO.

 

O fato de a Administração Tributária não ter alterado o § 1° do inciso I do art. 1°, Lei 1.201/00, no que concerne ao item 18 do Anexo I da Lei 1.287/01 à situação prevista no RICMS/TO, não obsta a consulente a continuar tendo o direito ao crédito presumido previsto na referida lei e no TARE n. 1.869/2007, desde que atendidos todos os preceitos estabelecidos na legislação tributária estadual.

 

À Consideração Superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 02 de agosto de 2017.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

 

De acordo.

 

 

Kátia Patrícia Borges Porfírio

Diretora de Tributação